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Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão por furto de apartamento – Consultor Jurídico

Por Tábata Viapiana
Embora exista uma cláusula que exclui o condomínio da responsabilidade por furtos dentro dos apartamentos, o dispositivo deve ser afastado quando é comprovada a negligência de funcionários no andamento dos trabalhos.
Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um condomínio, junto com uma empresa de segurança e um morador, a indenizar um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
De acordo com os autos, ao retornar pra casa, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, foram roubados. Ao analisar as imagens das câmeras de segurança, eles verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que fazia uma festa. Os "convidados", ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.
"Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança", disse a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.
Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os "supostos convidados" que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. "Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria", completou. A decisão foi unânime.
Processo 1127309-51.2018.8.26.0100
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Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2020, 11h33
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